Frases do dia:

"Não pode haver felicidade quando as coisas nas quais acreditamos são diferentes das que fazemos" (Freia Stark)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

O Assédio Moral Sob o Prisma da Insalubridade

* por Daniel Veiga Pessoa.


A Organização Internacional do Trabalho, integrante do sistema das Nações Unidas, vem admitindo, depois de muita reluta, a preocupação com os efeitos do assédio moral sobre os indivíduos.

Nesse sentido, a doutrinadora Candy Florêncio Thome, em sua obra, traz a visão da OIT sobre o mal do psicoterror. Leia-se:

Em 2000, a Organização Internacional do Trabalho publicou um informe sobre a violência no trabalho, repudiando a agressão psicológica estudada e estabelecendo suas condutas mais comuns, a saber: medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional, ataques persistentes e negativos ao rendimento, pessoal ou profissional sem razão, manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa mediante rumores e ridicularizarão, abuso e poder por meio do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos, com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis, ou a atribuição de tarefas impossíveis, controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa.
Vê-se, pois, que o assédio moral e as conseqüências para a saúde dos trabalhadores preocupam as organizações internacionais. O mundo está voltado para as patologias sociais e suas conseqüências para o homem e, por isso, o assédio moral necessita cuidados especiais como se doença ou acidente decorrente do trabalho fosse, sendo a exposição contínua e prolongada motivo de trabalho em condição insalubre. Nesse aspecto, o psicoterror merece atenção, também, do ramo do Direito Sanitário do Trabalho (profissionais médicos e psicólogos) e Direito Previdenciário.

Em verdade, é importante atentar para o dinamismo social e a ausência de legislação que trate do psicoterror na seara trabalhista. Ora, se já existem estudos e pesquisas que comprovam os males causados pelo assédio moral, não há como negar a possibilidade futura, justamente pela evolução da humanidade e das ciências sociais e médicas, de enquadrar a violência cotidiana do ambeinte de trabalho nos quadros de atividades insalubres. Mesmo porque, a CLT dispões o que segue:

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministério do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição.
Como se depreende dos dispositivos citados, a exposição do trabalhador de forma prolongada e repetitiva ao abuso e prática do assédio moral, pode e deve vir a ser enquadrada como labor fora das condições saudáveis no ambiente de trabalho. A vítima do mobbing tolera diariamente agressões que minam sua saúde mental, refletida na saúde física como aumento da pressão arterial, dores de cabeça, fadiga física, levando, inclusive, em casos extremos, a vítima ao suicídio, justamente por duvidar de si mesmo e de suas capacidades e valores como ser humano que é, antes mesmo de ser um empregado.

É bem verdade que no artigo 190, também da CLT, o legislador infraconstitucional deixou para regulamentação ministerial do trabalho o enquadramento de tais atividades insalubres. No entanto, interpretando-se de forma extensiva os artigos 60 e 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pode-se entender que tanto os peritos (seja da área médica ou da psicologia) como os entendimentos jurisprudenciais podem, justamente pelo dinamismo social e evolução no que diz respeito ao enquadramento de novéis agentes nocivos (passar-se-ia a considerar agente nocivo não só as substâncias químicas ou anormalidades nas condições de temperatura e pressão, mas também o fator externo das agressões diárias sobre o trabalhador) considerar que a vítima do assédio moral, de certo modo, labora em atividade insalubre. Se assim não fosse, não haveria prejuízo à saúde do empregado.

Notadamente quando menciona “agente nocivo”, o legislador preocupou-se em limitá-los em substancias químicas e/ou fatores físicos. Ora, se a exposição a tais agentes causam danos irreversíveis por prejudicarem a saúde do trabalhador, parece salutar também identificar o trabalho sob pressão psicológica como trabalho insalubre, ou seja, a violência no ambiente de trabalho torna o ambiente ausente de condições propícias à saúde.

Comunga do mesmo entendimento (de que há a possibilidade do enquadramento do psicoterror em atividades insalubres por parte do Ministério Público do Trabalho) o juiz Rodrigo Dias da Fonseca , ao lecionar o que segue:

Ora, se a prática de atos que configuram o assédio moral no local de trabalho provocam danos à saúde dos empregados; se doenças profissionais, na forma da lei, são desenvolvidas a partir dessa nefasta ação contínua; e se há evidente prejuízo ao meio ambiente de trabalho, então o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para atuar com o fito de exigir a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de prevenir, afastar ou minimizar os riscos à saúde e integridade psíquica e física dos trabalhadores, velando pela proteção dos direitos constitucionais (Lei 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea a) e pelo cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de trabalho (LC 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea d e inciso XIV, alínea g).
Sob esse aspecto, o caput artigo 8º, também da CLT, fundamenta juridicamente esse entendimento. In verbis:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
A interpretação do referido artigo segundo Valentim Carrion é a que melhor reflete os ensinamentos sobre tais argumentações. Sendo a seguinte:

A aplicação da norma jurídica, em cada momento, não desenvolve apenas o dispositivo imediatamente específico para o caso, ou o vazio de que se ressente; considera-se todo o universo de normas vigentes, os precedentes históricos, a evolução da sociedade, os conflitos das leis no espaço, no tempo e na hierarquia e os princípios, mesmo que não haja omissão da norma ou do contrato. “As normas especiais resultam sempre incompletas de algum modo” (Carlos Molero Magano, “La suplerioridad em el derecho del trabajo”, Madrid, 1975), ou melhor, todas as normas jurídicas são incompletas, posto que necessitam das demais e são abstratas, enquanto o caso é concreto. Como em cada área do Direito as normas dos outros ramos somente se recebem após atender-se o dispositivo imediato, que é o do Direito do Trabalho, aqui essa admissão tem de considerar a “tensão existente entre os princípios individualistas do direito civil e os sociais do direito do trabalho”... Sua tutela principal se resume em a) norma mais favorável; b) condição mais benéfica; c) primazia da realidade.
Deve-se, portanto, levar em consideração o aspecto conceitual de insalubridade, deixando que os peritos profissionais respondam o nível de prejuízo causado à vítima.

Ainda fundamentando a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade sobre o salário do empregado quando promover reclamação trabalhista pleiteando os títulos e cominando os pedidos com a indenização por assédio moral, parece não haver problemas, exceto quanto à exegese das normas já existentes.

Ora, se está consagrado o direito à saúde na Carta Magna, como direito social que é, especificamente no art. 6º, com segurança do art. 196, quando visa à redução do risco de doenças e de outros problemas relacionados, bem como de forma conjunta o art. 200, VIII também do texto constitucional garante um meio ambiente equilibrado, inclusive o ambiente de trabalho e, sabendo-se que a exposição das vítimas às agressões sofridas prejudicam à saúde, não só física como psíquica, necessitando tratamento, não resta dúvidas quanto ao caráter insalubre de tal exposição prolongada.

Nesse mesmo diapasão, é sabido que a cumulação de reparação trabalhista e reparação civil foram resolvidas, pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a considerar ser cabível a dupla indenização, a teor do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, sempre que o dano atingir mais de uma das facetas da integralidade da personalidade. Tal possibilidade dá-se porque esses danos são autônomos entre si.

Então, justificado está a possibilidade de se pedir os devidos reflexos por motivo de insalubridade nas verbas rescisórias, quando da inserção do assédio moral no rol de expedientes insalubres.

Justamente pela ausência de legislação específica sobre o tema é que se deve aplicar as disposições existentes e interpretá-las de forma a tutelar o trabalhador e não o contrário, até que, algum dia, as autoridades do Poder Legislativo voltem seus olhares novamente para o trabalhador, como se fez em 1º de maio de 1943.

Sob o fundamento desse raciocínio provém a interpretação do assédio moral como doença do trabalho, posto haver gênese no trabalho e em função do trabalho.

A OIT em conjunto com a OMS (Organização Mundial de Saúde), traz o conceito de saúde no trabalho, cuja finalidade é fomentar o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, adaptando-se o trabalho às pessoas e não o contrário. Extirpou-se, assim, o velho conceito de que a intervenção médica deveria se dar apenas para afastar a invalidez decorrente de doença profissional, sem qualquer caráter preventivo.

A mesma OIT deixou de fora o assédio moral da lista de doenças profissionais, mesmo sendo considerado como fenômeno causador de transtornos mentais pelos peritos trabalhadores, não sendo aceito pelos peritos empregadores.

Assim ensina em sua obra a juíza do trabalho Candy Florêncio Thome , ao tratar desse assunto. Observe-se:

A proposta de redação da lista de doenças profissionais efetuada pelos peritos governamentais e pelos peritos trabalhadores continha o item 2.4.2 redigido da seguinte forma: outros transtornos mentais ou do comportamento não mencionados no ponto 2.4.1 anterior, quando se tenha estabelecido um vínculo entre a exposição a fatores de risco que resulte da atividade laboral e o transtorno mental padecido pelo trabalhador. Na proposta de lista dos peritos empregadores, não há tal item.

Na mesma obra é exposta a questão da saúde pela Declaração da 11ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS de 1992, na qual considerou que a saúde da mão-de-obra de um país é um recurso inestimável e que programas de saúde no trabalho que sejam capazes de atingir e manter o nível de saúde da população ativa mais elevado são essenciais para reafirmar a economia nacional e alcançar um desenvolvimento sustentável.

Somente quando o mal tomar proporções maiores, é que se verá a aprovação em caráter emergencial de legislações que tratem do tema e viabilizem facilidades em defesa do trabalhador, inclusive com a inversão do ônus ou distribuição da prova, em relação a esse mal social, tal qual aconteceu com o Código de Defesa do Consumidor quanto às relações consumeristas.

Vários são os danos provocados pelo assédio moral na saúde do trabalhador, seja dano físico ou psicológico, bem como incontestável e latente é o prejuízo à economia e produtividade da empresa.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Cf. www.oit.org. Acesso em: 04/10/2008.

THOME, Candy Florêncio. O assédio moral nas relações de emprego. São Paulo: LTr, 2008, p. 63.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 118.

FONSECA, Rodrigo Dias da. Assédio moral: breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2008.

OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de, apud, THOME, Candy Florêncio. O assédio moral nas relações de emprego. RDT: Revista do direito trabalhista, Brasília: Consulex. n. 6, p. 8-15, jun. 2008, p.13.

terça-feira, 21 de julho de 2009

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROBIDADE PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROBIDADE PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Daniel José de Brito Veiga Pessoa[1]

RESUMO:

O presente trabalho tem como objetivo abordar sinteticamente a litigância de má-fé, vista sob o prisma da probidade processual e do princípio da razoável duração do processo, notadamente com as possíveis sanções que o litigante mal intencionado possa vir a receber e as conseqüências trazidas para o andamento processual, diante da inobservância de determinados preceitos, prejudicando, assim, a celeridade processual prevista na Constituição.

PALAVRAS-CHAVE:

Litigância de má-fé. Probidade. Processo. Princípio. Duração razoável do processo. Constituição.

1. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

O Poder Judiciário, diante das atribuições constitucionais, não foge à aplicabilidade dos princípios inerentes à administração pública, notadamente quanto aos princípios da economia e publicidade.
A publicidade dos atos processuais deve ser corriqueira, salvo os casos sigilosos previstos em lei, principalmente em relação às decisões proferidas pelos agentes investidos na jurisdição, refletidos assim na pessoa do juiz.
Para o Poder Judiciário é importante verificar na prática dos atos a economia não só financeira, mas temporal (celeridade) no que tange ao exercício dos atos de seus agentes, de maneira que a prestação jurisdicional se dê em tempo mais hábil sem prejuízo da segurança jurídica que deve envolver os litígios ao Judiciário apresentados.
Note-se que celeridade e economia estão inseridas em um princípio de maior abrangência, qual seja, o princípio da razoável duração do processo.
O princípio está previsto no artigo 5º, LXXVIII, agregado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional 45/2004. Passando-se, portanto, a princípio constitucional qual merece total atenção pelos órgãos dos três Poderes, notadamente pelo Judiciário.
Dessa maneira, constata-se, de forma pragmática, que os magistrados devem formar suas decisões pautadas nesses princípios, respeitando-se inquestionavelmente outros fatores que cercam os casos concretos como a hipossuficiência e vulnerabilidade tanto material quanto processual de alguns litigantes.
Pois bem, pelo princípio da duração razoável do processo, todos possuem direito à minimização temporal na solução dos litígios apresentados, seja na esfera legislativa, executiva ou judiciária.
Nos dizeres acima expostos, leciona MARINONI[2] em sua obra notável e atual, in verbis:

"Esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o a organizar adequadamente a distribuição da justiça, a equipar de modo efetivo os órgãos judiciários, a compreender e a adotar as técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada."

Verifica-se, pois, a importância da adequação do Poder Judiciário, para que se possa prestar aos jurisdicionados e a todos que buscam a prestação jurisdicional uma efetiva solução de maneira rápida e segura, sem prejuízo da análise de cada caso concreto, quando estes merecerem maiores digressões e exigirem maiores discussões processuais.
Sob esse enfoque que se desdobram, pelas partes, comportamentos e atitudes processuais quando não reprováveis, passíveis de sanções, tais quais a litigância de má-fé e a ausência de lealdade ou probidade processual, conforme se demonstrará a seguir.

2. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A PROBIDADE PROCESSUAL

2.1. A litigância de Má-Fé e o Contempt of Court.

A litigância de má-fé está intimamente ligada ao dever de lealdade ou probidade processual a que todos os participantes do processo devem obedecer.
Por esta razão, labora em litigância de má-fé o sujeito que não observar os deveres de atender às ordens judiciais e criar dificuldades à concretização da prestação jurisdicional.
Em comentários ao artigo 14 do Código de Processo Civil o processualista José Roberto dos Santos Bedaque trata sobre o assunto de maneira clara e concisa. Vejamos:

"8. Litigância de má-fé e ato atentatório à efetividade da tutela jurisdicional. Ao enumerar os deveres das partes e de seus procuradores, o legislador processual deu ênfase ao princípio da probidade, segundo o qual não se admitem a formulação de pretensões sabidamente infundadas, nem a conduta destinada a protelar de forma indevida a entrega da tutela jurisdicional." [3]

Nota-se que aquele que tenta prejudicar ou retardar dolosamente a prestação jurisdicional final, age com deslealdade processual, e está passível de ser punido pela prática de litigância de má-fé, que ora dá ensejo à contempt of Court, ora enseja tão somente deslealdade, conforme continua a lecionar BEDAQUE. Verbis:

"[...] Está o legislador decidido a dotar a tutela jurisdicional de efetividade. Para alcançar esse objetivo, previu sanção específica para o descumprimento do dever de atender às ordens judiciais e não criar embaraços à efetivação da tutela jurisdicional. Quem violá-lo estará praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição e ficará sujeito, além de sanções civis, criminais e até mesmo processuais, a multa correspondente a, no máximo, 20% do valor atribuído à causa. Para fixá-la, o juiz levará em conta a gravidade do ato. É a adoção, ainda que de forma moderada, de medidas destinadas a evitar a contempt of Court do direito anglo-saxão, ou seja, resistências injustificadas ao comando emergente da sentença ou a ordens judiciais.
[...] Eventuais atos protelatórios, ainda que embaracem a eficácia de decisões sem caráter antecipatório proferidas no curso do processo, podem configurar litigância de má-fé, não contempt of Court[...] a ofensa à atividade jurisdicional [...] ,todavia, somente se caracteriza se violado o disposto no inciso V do art. 14, tal como estabelece o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Daí a conclusão de que a sanção pela contempt of Court só pode ser aplicada se a parte não cumprir tutelas mandamentais ou criar embaraços à efetivação prática de outra modalidade de tutela jurisdicional final."[4]

Com tais ensinamentos conclui-se que a litigância de má-fé (tipificação nos artigos 17 e 18 do CPC) difere da contempt of Court, porquanto a segunda diz respeito à violação da atividade jurisdicional quanto à efetivação de tutelas finais ou quando os efeitos destas são antecipados, enquanto a primeira diz respeito aos atos protelatórios sem efeitos antecipatórios praticados no curso do processo.

2.2. A Probidade ou Lealdade Processual.

A atividade pública do juiz deve resguardar a seriedade da jurisdição impedindo atos atentatórios à dignidade da justiça, de maneira que a obtenção da vitória judicial deve ser fruto do equilíbrio das armas utilizadas e da preponderância do melhor direito, mesmo porque o ordenamento jurídico não protege iniqüidades.[5]
O processo é eminentemente dialético, como já é sabido, sendo reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos.[6]
Destarte, pode-se conceituar tal princípio como a imposição aos deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo.[7]
Como demonstrado, no início do presente trabalho, a atuação da Justiça, como órgão integrante da administração pública, não foge também aos princípios a estes inerentes, diferenciando-se apenas e tão somente da probidade processual por envolver todos que participam da cadeia litigiosa (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público), de maneira que a probidade administrativa apenas se aplica aos agentes da administração.
Certamente que os reflexos da ética traçam estreitos laços com o princípio ora estudado, diante da obrigatoriedade da prática dos preceitos de boa-fé também na seara processual. Dessa maneira, agindo nos estritos moldes da boa-fé, as partes facilitam em sobremaneira a prestação jurisdicional, diminuindo o risco de equívocos ou cometimento de injustiças praticadas no mundo real, mas que para o mundo processual pareceu fazer-se justiça.
Conforme ensinamentos que seguem, o objetivo do processo merece ser alcançado e os atos contrários a prestação jurisdicional merecem repúdio. Seguem os ensinamentos:

"[...] a relação processual, quando se forma, encontra as partes conflitantes em uma situação psicológica pouco propícia a manter um clima de concórdia; e o processo poderia prestar-se, mais do que institutos de direito material, ao abuso do direito. As regras condensadas no denominado princípio da lealdade visam exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar à consecução de seus objetivos."[8]

Daí surgir o liame entre o dever de probidade ou lealdade processual com a conduta de litigância de má-fé, que se sintetiza, às vezes, justamente, pela falta de observância ou desrespeito ao dever de lealdade processual.

CONCLUSÃO

Verifica-se, então, que a inobservância aos princípios ora estudados, além de gerar sanções pela tipificação da litigância de má-fé, são empecilhos reais à prestação jurisdicional, prejudicando, sem dúvidas que se acometa, a duração razoável do processo.

REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Antonio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I. 15. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria geral do processo. 22. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 1. 3. ed. ver., atual. e ampl., 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.





[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222.
[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Antonio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004, p.86.
[4] Ibidem, p. 87.
[5] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 517.
[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria geral do processo. 22. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.77.
[7] Ibidem, p. 77.
[8] Ibidem, p.78.

terça-feira, 2 de junho de 2009

DAS PROVAS

Muitos estudantes quando do estudo das provas no processo civil não atentam muito para os detalhes. Nessa postagem tentaremos abordar o assunto de maneira resumida, porém com um excelente conteúdo didático facilitando a compreensão.


DAS PROVAS
por Daniel Veiga Pessoa


I. CONCEITO

Pode-se conceituar prova como sendo um dos fatos produtores da convicção do juiz no processo.[1]
A prova tem como destinatário o juiz e pertence ao processo.
A prova nada mais é do que os elementos levados ao processo com a intenção de demonstrar ao juiz o que se alega. Nesse mister ensinam os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini[2], conceituando a matéria em apreço nos termos que segue:

"Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo quando o art. 939 entende que a prova do pagamento é a quitação
[...]
Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional."

Como bem se observa, a prova exerce importante papel no mundo processual, porquanto não é digno de credibilidade meras alegações sem um mínimo de verossimilhança, o que se dirá sem o mínimo de suporte probatório.
Embora não pertencesse ao mundo jurídico, o gênio Voltaire por viver no mundo do conhecimento já dizia: “a vontade que tenho em acreditar em uma coisa não faz prova da existência dessa coisa”.
Tal afirmativa aplica-se em todo o campo científico, nas diversas áreas da ciência, seja jurídica, política, biológica, etc...

II. OBJETO DA PROVA

O objeto da prova são os fatos controvertidos e relevantes que necessitam ver-se demonstrados na lide(Moacyr Amaral Santos). A prova produz-se no processo e nele deve ficar registrada.
Para Alexandre Freitas Câmara a prova tem como objeto as alegações sobre os fatos narrados no processo, conforme ensinamento que segue:

"[...] a prova não tem por fim criar a certeza dos fatos, mas a convicção do juiz sobre tal certeza. Por este motivo, preferimos afirmar que o objeto da prova é constituído pelas alegações das partes a respeito de fatos. As alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente convencer o juiz de que uma determinada alegação é verdadeira. Alegações sobre fatos, pois, e não os fatos propriamente, constituem o objeto da prova."

Merece atenção e razão a exposição do doutrinador supracitado, tendo em vista que não são os fatos em si que precisam de demonstração, uma vez que eles existem ou não existem, mas sim as alegações feitas no processo, ou seja, a narrativa dos fatos, como dito anteriormente.

III. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

1. Quanto ao Objeto

a) prova direta ou histórica: é aquela que se baseia na verificação imediata dos fatos (inspeção judicial).
b) prova indireta ou crítica:testemunhas.

2. Quanto a Espécie
a) prova plena: conduz à certeza.
b) prova bastante: conduz à probabilidade ou verossimilhança.

IV. ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova nada mais é do que o encargo ou dever, se quiser vencer, que as partes têm de demonstrar aquilo que se alegou no processo.
Para os autores do livro Teoria Geral do Processo[3] o ônus da prova está ligado à convicção do juiz. Vejamos:

"A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata ET probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
[...]
O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. Objetivamente, contudo, uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados (princípio da aquisição)."

Como é possível observar, o ônus da prova não é obrigatoriedade a apenas uma das partes, mas da parte que alega determinado fato. Ao autor é o encargo quando este alega fatos constitutivos do seu direito subjetivo, recaindo sobre o réu quando este se escusa das alegações autorais e alega fatos diversos daqueles narrados na petição inicial, ou seja, ao alegar fatos que visam desconstituir o direito do autor, tentando modificá-lo, extingui-lo ou impedindo tal pretensão deduzida pela parte autora (CPC art. 333).

V. MEIOS DE PROVA (CPC art. 332; CC art. 212)

Meios de prova são os instrumentos utilizados através dos quais se torna possível a demonstração da veracidade das alegações sobre a matéria fática controvertida e relevante para o julgamento da pretensão.[4]
Nesse sentido as provas podem ser típicas ou nominadas, quais sejam as previstas pelo legislador ou inominadas ou atípicas que, embora não expressa nos diplomas materiais e formais (códigos), são moralmente legítimos, como é o caso da prova emprestada.

VI. VALORAÇÃO DAS PROVAS

1. Sistema das Provas Legais

Implica no tarifamento aos meios de prova, ou seja, as provas seriam classificadas pela pertinência ou relevância das mesmas. Uma prova vale mais que outra.
O processualista Alexandre Freitas Câmara em sua obra esclarece melhor com sua doutrina objetiva, porém não menos digna de valor, ao contrário. In verbis:

"Por este sistema, a lei atribui “valores” fixos aos meios de prova, os quais devem ser seguidos pelo juiz ao formar seu juízo de valor. Assim, exemplificando, se a lei atribuísse à prova testemunhal peso um, à prova documental peso dois e à confissão peso três, o juiz, ao final do processo, deveria verificar quantos de cada um desses meios probatórios cada parte dispõe, para que possa declarar então quem teve a melhor sorte no processo. Tal sistema, hoje inteiramente superado, transformou o processo em verdadeiro jogo, onde o sucesso ficaria ao lado do melhor estrategista. "[5]

Em verdade, a tarifação das provas não é digna do senso da justiça, haja vista que muitas vezes uma prova testemunhal deve merecer maiores atenções à uma prova documental, dependendo de cada caso concreto. Suponhamos, apenas para ilustrar, que em contrato firmado entre A e B, cujo valor não exceda dez vezes o salário mínimo vigente à época da celebração, um dos contratantes (A) sofreu fortíssima coação por parte de B para pactuar. Porém, houve testemunha ocular que presenciou a coação. Levando-se em conta a valoração das provas, a testemunha teria peso um, enquanto o contrato devidamente assinado teria peso três. Seria necessário que a vítima da coação A, para igualar-se processualmente, dispusesse de mais duas testemunhas, a fim de ver o contrato viciado anulado.

Por tais razões, parece mais justo, diante da hipossuficiencia de alguns e vulnerabilidade de outros, que as provas sejam analisadas livremente, para em caráter cognitivo, ajudar a convencer o magistrado sobre qual pretensão merece a tutela jurisdicional.

2. Sistema da Íntima Convicção

Nesse sistema o juiz julga de acordo com seus critérios, ou seja, de acordo com o seu convencimento, que deverá ser formado por meio de quaisquer elementos. Dessa forma, o juiz não fica vinculado à provas produzidas, podendo julgar, até mesmo, com base em impressões pessoais e fatos de que tomou conhecimento fora do processo. [6]

3. Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado

Foi o sistema adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Nesse sistema embora o juiz tenha liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não possui valoração pré-fixada, é preciso que haja fundamentação a respeito do acolhimento e recusa de determinada prova no processo. [7]
Verifica-se, pois, que nesse sistema o juiz tem liberdade para aproveitar a prova que lhe seja conveniente para a formação de sua convicção, no entanto, é preciso que haja fundamentação na decisão que acolhe ou rejeita determinada produção probatória, sob pena de nulidade (CPC, art. 131).


[1] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas...
[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v. I. 3. Ed. Ver., atual. e ampl., 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 473.
[3] CINTRA. Antonio Carlos de Araújo et al. Teroria geral do processo. 22. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 373 e 374.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 15. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.414.
[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit., nota 4, p. 412-414.
[6] Ibidem.
[7] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Antônio Carlos Marcado, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004, p. 365.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

PETROBRAS: Gigante. Orgulho nacional.

Muito nos alegra, brasileiros, reconhecer o desempenho de uma gigante com atuação mundial, sendo considerada a quarta empresa mais respeitada pelos continentes.

A PETROBRAS ainda é uma das poucas empresas brasileiras que, criada na ditadura militar, ainda conserva as suas glórias e projeções futuras com a força digna de representação de uma nação.

Notadamente, a PETROBRAS é uma das sociedades de economia mista do ambito federal que mais investe na sociedade brasileira, seja com seus programas sociais ou patrocinando causas alheias dignas de aplausos.

É de se impressionar a participação dessa empresa nas diversas áreas da cultura, esporte e tecnologia, atuando de maneira respeitável, oferecendo oportunidades e acreditando no Brasil, sempre.

Atualmente os ganhos com os altos preços do petróleo é de fazer sorrir qualquer brasileiro, diante da expectativa eterna de que melhores dias virão. Certamente não se pode falar de crescimento baseado apenas e tão somente no crescimento de uma empresa representativa no cenário global. Diga-se, então, que ela representa os bons ventos que o Brasil aspira, e que independentemente de governos e governantes a PETROBRAS tenta cumprir a sua missão a todo custo e, se não consegue, ao menos tentou. (http://tinyurl.com/my8flh)

Espera-se com a descoberta da Bacia de Santos e a de Pernambuco-Paraíba, principalmente esta, que os investimentos no Nordeste aumentem de maneira jamais vista, desenvolvendo a região sempre marginalizada, embora com grande parcela representativa no desenvolvimento nacional.