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terça-feira, 2 de junho de 2009

DAS PROVAS

Muitos estudantes quando do estudo das provas no processo civil não atentam muito para os detalhes. Nessa postagem tentaremos abordar o assunto de maneira resumida, porém com um excelente conteúdo didático facilitando a compreensão.


DAS PROVAS
por Daniel Veiga Pessoa


I. CONCEITO

Pode-se conceituar prova como sendo um dos fatos produtores da convicção do juiz no processo.[1]
A prova tem como destinatário o juiz e pertence ao processo.
A prova nada mais é do que os elementos levados ao processo com a intenção de demonstrar ao juiz o que se alega. Nesse mister ensinam os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini[2], conceituando a matéria em apreço nos termos que segue:

"Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo quando o art. 939 entende que a prova do pagamento é a quitação
[...]
Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional."

Como bem se observa, a prova exerce importante papel no mundo processual, porquanto não é digno de credibilidade meras alegações sem um mínimo de verossimilhança, o que se dirá sem o mínimo de suporte probatório.
Embora não pertencesse ao mundo jurídico, o gênio Voltaire por viver no mundo do conhecimento já dizia: “a vontade que tenho em acreditar em uma coisa não faz prova da existência dessa coisa”.
Tal afirmativa aplica-se em todo o campo científico, nas diversas áreas da ciência, seja jurídica, política, biológica, etc...

II. OBJETO DA PROVA

O objeto da prova são os fatos controvertidos e relevantes que necessitam ver-se demonstrados na lide(Moacyr Amaral Santos). A prova produz-se no processo e nele deve ficar registrada.
Para Alexandre Freitas Câmara a prova tem como objeto as alegações sobre os fatos narrados no processo, conforme ensinamento que segue:

"[...] a prova não tem por fim criar a certeza dos fatos, mas a convicção do juiz sobre tal certeza. Por este motivo, preferimos afirmar que o objeto da prova é constituído pelas alegações das partes a respeito de fatos. As alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente convencer o juiz de que uma determinada alegação é verdadeira. Alegações sobre fatos, pois, e não os fatos propriamente, constituem o objeto da prova."

Merece atenção e razão a exposição do doutrinador supracitado, tendo em vista que não são os fatos em si que precisam de demonstração, uma vez que eles existem ou não existem, mas sim as alegações feitas no processo, ou seja, a narrativa dos fatos, como dito anteriormente.

III. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

1. Quanto ao Objeto

a) prova direta ou histórica: é aquela que se baseia na verificação imediata dos fatos (inspeção judicial).
b) prova indireta ou crítica:testemunhas.

2. Quanto a Espécie
a) prova plena: conduz à certeza.
b) prova bastante: conduz à probabilidade ou verossimilhança.

IV. ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova nada mais é do que o encargo ou dever, se quiser vencer, que as partes têm de demonstrar aquilo que se alegou no processo.
Para os autores do livro Teoria Geral do Processo[3] o ônus da prova está ligado à convicção do juiz. Vejamos:

"A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata ET probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
[...]
O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. Objetivamente, contudo, uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados (princípio da aquisição)."

Como é possível observar, o ônus da prova não é obrigatoriedade a apenas uma das partes, mas da parte que alega determinado fato. Ao autor é o encargo quando este alega fatos constitutivos do seu direito subjetivo, recaindo sobre o réu quando este se escusa das alegações autorais e alega fatos diversos daqueles narrados na petição inicial, ou seja, ao alegar fatos que visam desconstituir o direito do autor, tentando modificá-lo, extingui-lo ou impedindo tal pretensão deduzida pela parte autora (CPC art. 333).

V. MEIOS DE PROVA (CPC art. 332; CC art. 212)

Meios de prova são os instrumentos utilizados através dos quais se torna possível a demonstração da veracidade das alegações sobre a matéria fática controvertida e relevante para o julgamento da pretensão.[4]
Nesse sentido as provas podem ser típicas ou nominadas, quais sejam as previstas pelo legislador ou inominadas ou atípicas que, embora não expressa nos diplomas materiais e formais (códigos), são moralmente legítimos, como é o caso da prova emprestada.

VI. VALORAÇÃO DAS PROVAS

1. Sistema das Provas Legais

Implica no tarifamento aos meios de prova, ou seja, as provas seriam classificadas pela pertinência ou relevância das mesmas. Uma prova vale mais que outra.
O processualista Alexandre Freitas Câmara em sua obra esclarece melhor com sua doutrina objetiva, porém não menos digna de valor, ao contrário. In verbis:

"Por este sistema, a lei atribui “valores” fixos aos meios de prova, os quais devem ser seguidos pelo juiz ao formar seu juízo de valor. Assim, exemplificando, se a lei atribuísse à prova testemunhal peso um, à prova documental peso dois e à confissão peso três, o juiz, ao final do processo, deveria verificar quantos de cada um desses meios probatórios cada parte dispõe, para que possa declarar então quem teve a melhor sorte no processo. Tal sistema, hoje inteiramente superado, transformou o processo em verdadeiro jogo, onde o sucesso ficaria ao lado do melhor estrategista. "[5]

Em verdade, a tarifação das provas não é digna do senso da justiça, haja vista que muitas vezes uma prova testemunhal deve merecer maiores atenções à uma prova documental, dependendo de cada caso concreto. Suponhamos, apenas para ilustrar, que em contrato firmado entre A e B, cujo valor não exceda dez vezes o salário mínimo vigente à época da celebração, um dos contratantes (A) sofreu fortíssima coação por parte de B para pactuar. Porém, houve testemunha ocular que presenciou a coação. Levando-se em conta a valoração das provas, a testemunha teria peso um, enquanto o contrato devidamente assinado teria peso três. Seria necessário que a vítima da coação A, para igualar-se processualmente, dispusesse de mais duas testemunhas, a fim de ver o contrato viciado anulado.

Por tais razões, parece mais justo, diante da hipossuficiencia de alguns e vulnerabilidade de outros, que as provas sejam analisadas livremente, para em caráter cognitivo, ajudar a convencer o magistrado sobre qual pretensão merece a tutela jurisdicional.

2. Sistema da Íntima Convicção

Nesse sistema o juiz julga de acordo com seus critérios, ou seja, de acordo com o seu convencimento, que deverá ser formado por meio de quaisquer elementos. Dessa forma, o juiz não fica vinculado à provas produzidas, podendo julgar, até mesmo, com base em impressões pessoais e fatos de que tomou conhecimento fora do processo. [6]

3. Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado

Foi o sistema adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Nesse sistema embora o juiz tenha liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não possui valoração pré-fixada, é preciso que haja fundamentação a respeito do acolhimento e recusa de determinada prova no processo. [7]
Verifica-se, pois, que nesse sistema o juiz tem liberdade para aproveitar a prova que lhe seja conveniente para a formação de sua convicção, no entanto, é preciso que haja fundamentação na decisão que acolhe ou rejeita determinada produção probatória, sob pena de nulidade (CPC, art. 131).


[1] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas...
[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v. I. 3. Ed. Ver., atual. e ampl., 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 473.
[3] CINTRA. Antonio Carlos de Araújo et al. Teroria geral do processo. 22. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 373 e 374.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 15. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.414.
[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit., nota 4, p. 412-414.
[6] Ibidem.
[7] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Antônio Carlos Marcado, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004, p. 365.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

PETROBRAS: Gigante. Orgulho nacional.

Muito nos alegra, brasileiros, reconhecer o desempenho de uma gigante com atuação mundial, sendo considerada a quarta empresa mais respeitada pelos continentes.

A PETROBRAS ainda é uma das poucas empresas brasileiras que, criada na ditadura militar, ainda conserva as suas glórias e projeções futuras com a força digna de representação de uma nação.

Notadamente, a PETROBRAS é uma das sociedades de economia mista do ambito federal que mais investe na sociedade brasileira, seja com seus programas sociais ou patrocinando causas alheias dignas de aplausos.

É de se impressionar a participação dessa empresa nas diversas áreas da cultura, esporte e tecnologia, atuando de maneira respeitável, oferecendo oportunidades e acreditando no Brasil, sempre.

Atualmente os ganhos com os altos preços do petróleo é de fazer sorrir qualquer brasileiro, diante da expectativa eterna de que melhores dias virão. Certamente não se pode falar de crescimento baseado apenas e tão somente no crescimento de uma empresa representativa no cenário global. Diga-se, então, que ela representa os bons ventos que o Brasil aspira, e que independentemente de governos e governantes a PETROBRAS tenta cumprir a sua missão a todo custo e, se não consegue, ao menos tentou. (http://tinyurl.com/my8flh)

Espera-se com a descoberta da Bacia de Santos e a de Pernambuco-Paraíba, principalmente esta, que os investimentos no Nordeste aumentem de maneira jamais vista, desenvolvendo a região sempre marginalizada, embora com grande parcela representativa no desenvolvimento nacional.